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Universidade de Coimbra.
Fachada Norte.
Antiga Alcáçova Real,
vista da Cúpula da Sé Velha
Fotos: Paulo Magalhães, 1999 ©
Reitoria da Universidade (RU) |
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Universidade de Coimbra.
Telhado da Ala Norte e Ameias
Fotos: Paulo Magalhães, 1999 ©
Reitoria da Universidade (RU)
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Estatutos Pombalinos, 1772. Universidade
de Coimbra. Arquivo
Fotos: Delfim Ferreira, 1993 © SDP |
Estatutos homologados pelo Despacho Normativo n.º 79/89, de
28 de Julho, publicado no Diário da República n.º
197, I.ª Série, de 28 de Agosto de 1989.
Alterados e aprovados em Assembleia da Universidade de 19 de Abril
de 2003.
TÍTULO PRELIMINAR
MISSÃO, NATUREZA E
SEDE DA UNIVERSIDADE
Artigo 1.º
A Universidade de Coimbra, fundada por D. Dinis e confirmada por
bula do Papa Nicolau IV em 9 de Agosto de 1290, é uma instituição
dedicada à criação, transmissão, crítica
e difusão da cultura, ciência e tecnologia, que, através
do estudo, da docência e da investigação, especificadamente
visa:
a) a formação humana, cultural, científica
e técnica;
b) a realização da investigação fundamental
e aplicada;
c) a preservação e valorização do seu
património científico, cultural, artístico
e natural;
d) a cooperação com a comunidade, numa perspectiva
de valorização recíproca;
e) o intercâmbio cultural, científico e técnico
com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
f) a contribuição, no seu âmbito de actividade,
para a cooperação internacional e para a aproximação
entre os povos, com especial relevo para os países de expressão
oficial portuguesa e os países europeus.
Artigo 2.º
1. À Universidade compete a concessão dos graus de
licenciado, mestre e doutor, de outros títulos e diplomas,
bem como a atribuição de equivalências e o reconhecimento
de graus e habilitações académicas.
2. A Universidade confere ainda graus, títulos e distinções
honoríficas.
Artigo 3.º
1. A Universidade de Coimbra é uma pessoa colectiva de direito
público e goza de autonomia estatutária, científica,
pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial
e disciplinar.
2. Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental da organização
interna e do funcionamento da Universidade e são complementados
pelos necessários regulamentos.
3. A Universidade pode celebrar convénios, protocolos, contratos
e outros acordos com instituições públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com vista à
mobilidade de docentes e discentes e ao reconhecimento de qualificações
e equivalências.
Artigo 4.º
A Universidade colabora na formulação, pelo Estado,
das políticas nacionais de educação, ciência
e cultura, e pronuncia-se sobre os projectos legislativos que lhe
digam directamente respeito, bem como sobre a criação
pelo Estado de novas universidades.
Artigo 5.º
A Universidade de Coimbra tem a sua sede em Coimbra e pode estabelecer
unidades ou serviços noutros locais.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Artigo 6.º
Depositária de um legado histórico multissecular,
na linha das tradições do humanismo europeu, a Universidade
de Coimbra afirma a sua abertura ao mundo contemporâneo, à
cooperação entre os povos e à interacção
das culturas, no respeito pelos valores da independência,
da tolerância e do diálogo, proclamados na Magna Carta
das Universidades Europeias.
Artigo 7.º
No quadro da legalidade democrática e da observância
dos direitos e liberdades fundamentais, a Universidade de Coimbra
rege-se pelos princípios da solidariedade universitária,
da liberdade académica, da pluralidade e livre expressão
do pensamento, do direito à informação, da
gestão democrática e da participação
de todos os corpos universitários na vida da instituição.
Artigo 8.º
A Universidade deve garantir o direito à educação
e à cultura e promover a investigação científica,
em ordem ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo
e ao progresso social.
FUNÇÕES DA
UNIVERSIDADE
ENSINO E INVESTIGAÇÃO
Artigo 9.º
1. A Universidade de Coimbra considera o ensino e a investigação
como os elementos fundamentais da sua actividade, reconhece a importância
da interdisciplinaridade e afirma o princípio de que a docência
é indissociável da pesquisa científica.
2. A Universidade garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar.
3. A Universidade de Coimbra prossegue em todas as suas vertentes
o objectivo da qualidade e da excelência.
Artigo 10.º
1. Em harmonia com o planeamento das políticas nacionais
da educação, ciência e cultura, a Universidade
de Coimbra goza de autonomia pedagógica para a criação,
suspensão e extinção de cursos.
2. A Universidade de Coimbra define os planos de estudo, os métodos
de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos
dos cursos que ministra, e organiza novas experiências pedagógicas.
3. A Universidade de Coimbra ministra cursos que conduzem à
obtenção de títulos e diplomas
de carácter oficial.
4. A Universidade de Coimbra pode criar cursos de outra natureza,
nomeadamente cursos interdisciplinares, a que correspondam títulos
ou diplomas livremente definidos pela própria Universidade.
Artigo 11.º
1. A criação, suspensão e extinção
dos cursos previstos no artigo anterior é da competência
do Senado, sob proposta das Faculdades.
2. A organização dos planos de estudo e do regime
de avaliação de conhecimentos incumbe às Faculdades,
carecendo, porém, de homologação pelo Senado.
Artigo 12.º
1. As linhas gerais da política de investigação
na Universidade são fixadas pelo Senado, sob proposta das
unidades orgânicas competentes, cabendo a estas, aos centros
e demais estruturas de investigação organizar e coordenar
os respectivos projectos.
2. Os centros de investigação podem ser próprios
da Universidade ou das Faculdades, adstritos àquela ou a
estas, ou de âmbito inter-universitário.
Artigo 13.º
1. A fim de incentivar a investigação enquanto actividade
decisiva para a formação integral que nela se ministra,
a Universidade de Coimbra deve:
a) assumir o mérito científico e pedagógico
como principal critério de dignificação das
carreiras
docente e de investigação;
b) proporcionar os meios materiais indispensáveis à
promoção da investigação científica;
c) fomentar a apresentação de projectos e celebrar
contratos de investigação que se revelem de interesse
para a instituição universitária e para a comunidade;
d) estimular a participação dos estudantes em projectos
de investigação como forma privilegiada de conciliar
a actividade pedagógica com a de pesquisa científica.
2. Os contratos de investigação obedecem a linhas
gerais definidas pelo Senado.
CULTURA E DESPORTO
Artigo 14.º
1. A Universidade de Coimbra fomenta a cultura como um dos elementos
essenciais da vida universitária.
Incumbe, designadamente, ao Senado estabelecer linhas gerais da
política cultural.
2. A Universidade deve, igualmente, estimular a prática da
cultura física e do desporto.
3. A Universidade reconhece e apoia, no âmbito da cultura
e do desporto, as iniciativas dos seus membros, salientando a acção
da Associação Académica de Coimbra, das suas
Secções e dos Organismos Autónomos.
2.3. Acção Social
Artigo 15.º
1. A Universidade de Coimbra deve desenvolver uma política
de acção social e assistência à comunidade
universitária.
2. A Universidade de Coimbra desenvolve, nos termos da lei, uma
política de acção social para apoio aos seus
estudantes, com vista a assegurar o direito à igualdade de
oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela
superação de desigualdades económicas, sociais
e culturais.
3. A acção social escolar compreende, designadamente,
a atribuição de bolsas de estudo, a concessão
de empréstimos, o acesso à alimentação
em cantinas e bares, o alojamento, o funcionamento de serviços
de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico
e de material escolar, o acesso a serviços de saúde,
o apoio às actividades desportivas e culturais e outros apoios
educativos.
RELAÇÕES COM
A COMUNIDAE
Artigo 16.º
1. A Universidade de Coimbra garante a participação
de representantes de interesses sociais,
culturais, económicos e profissionais na vida da instituição.
2. Para além do Conselho Social previsto nos presentes Estatutos,
pode a Universidade criar estruturas destinadas ao desenvolvimento
das suas relações com a comunidade.
COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
DOCENTES E INVESTIGADORES
Artigo 17.º
O estatuto dos docentes e investigadores da Universidade de Coimbra
é definido pela Lei de Autonomia das Universidades, pelas
disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo
e às carreiras docente e de investigação, e
bem assim pelos Estatutos e regulamentos da Universidade.
Artigo 18.º
Nos limites da lei, os docentes e investigadores que ocupem cargos
de gestão universitária podem beneficiar de dispensa
ou redução de serviço, de harmonia com orientações
genéricas definidas pelo Senado.
ESTUDANTES
Artigo 19.º
O estatuto dos estudantes da Universidade de Coimbra é definido
pela Lei de Autonomia das Universidades, pelas disposições
gerais aplicáveis ao sistema educativo e ainda pelos Estatutos
e regulamentos da Universidade.
Artigo 20.º
1. Os direitos e deveres dos estudantes serão definidos pelo
Senado. Aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes portadores
de deficiências serão aplicadas disposições
especiais.
2. Os estudantes que ocupem cargos ou prossigam actividades na comunidade
universitária com sério prejuízo da sua dedicação
às tarefas curriculares beneficiam de um regime especial
de escolaridade e exames, autorizado pelo Reitor, de harmonia com
as disposições definidas pelo Senado.
3. A Universidade proporciona serviços de atendimento aos
estudantes, de modo a prestar-lhes as informações
e o apoio necessários.
Artigo 21.º
1. As Repúblicas e os Solares de Coimbra, admitidos como
tais pelo Conselho de Repúblicas, bem como as Cooperativas
de Habitação de Estudantes são reconhecidos
como pólos autónomos dinamizadores de cultura e de
vivência comunitária e académica.
2. A Universidade apoia, nomeadamente nos planos institucional e
financeiro, as Repúblicas e os Solares de Coimbra e as Cooperativas
de Habitação de Estudantes.
FUNCIONÁRIOS
Artigo 22.º
1. O pessoal de administração e serviços da
Universidade de Coimbra é composto por funcionários
do quadro, por pessoal contratado e pelo pessoal de outros serviços
da administração pública que nela trabalhe.
2. O estatuto dos funcionários de administração
e serviços é definido pela Lei de Autonomia das Universidades,
pelas disposições gerais aplicáveis, e bem
assim pelos presentes Estatutos e regulamentos da Universidade.
Artigo 23.º
Os funcionários da Universidade podem beneficiar de dispensa
ou redução de serviço, em termos idênticos
aos previstos no artigo 18.º destes Estatutos.
ESTRUTURA
UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 24.º
1. São unidades orgânicas da Universidade de Coimbra
as seguintes Faculdades:
Faculdade de Letras
Faculdade de Direito
Faculdade de Medicina
Faculdade de Ciências e Tecnologia
Faculdade de Farmácia
Faculdade de Economia
Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação
Faculdade de Ciências do Desporto e Educação
Física.
2. É também unidade orgânica da Universidade
de Coimbra o Instituto de Investigação Interdisciplinar,
constituído por Unidades de Investigação e
por Unidades de Investigação Associadas que a queiram
integrar, e que tem por objecto incentivar, apoiar, coordenar e
divulgar as actividades de investigação interdisciplinar.
3. A Universidade de Coimbra pode criar outras unidades orgânicas,
equivalentes às Faculdades para os efeitos destes Estatutos,
destinadas ao ensino e à investigação, ou apenas
a esta, em áreas do saber especialmente relevantes para o
desenvolvimento social, científico, artístico ou cultural
do País.
Artigo 25.º
1. As Faculdades estruturam-se por áreas do saber e funcionam
segundo regulamentos próprios, em conformidade com as leis
gerais e os presentes Estatutos.
2. As Faculdades e outras unidades orgânicas equivalentes
gozam de autonomia científica e pedagógica, podendo
gozar de autonomia administrativa e financeira, nos termos destes
Estatutos.
3. A autonomia das Faculdades e de outras unidades orgânicas
equivalentes, bem como das demais estruturas e serviços que
dela gozem deve ser exercida em harmonia com os interesses da instituição
universitária e respeitar as decisões e orientações
dos órgãos de governo da Universidade.
4. As Faculdades e outras unidades orgânicas equivalentes
podem propor ao Senado a criação de centros ou institutos
interdisciplinares de investigação dotados de autonomia.
Artigo 26.º
1. O regulamento de cada Faculdade será elaborado e aprovado
por uma assembleia de que farão parte os Presidentes dos
órgãos de gestão, um estudante designado pela
Direcção-Geral da Associação Académica,
três estudantes eleitos pelos seus pares da Assembleia de
Representantes, o Secretário ou funcionário administrativo
de categoria mais elevada e ainda, eleitos pelos respectivos pares:
a) nas Faculdades com menos de cinquenta doutores, cinco doutores,
cinco docentes ou investigadores não doutorados, dez estudantes
e cinco funcionários;
b) nas Faculdades em que haja de cinquenta a cem doutores, dez doutores,
dez docentes ou investigadores não doutorados, vinte estudantes
e dez funcionários;
c) nas Faculdades com mais de cem doutores, quinze doutores, quinze
docentes ou investigadores não doutorados, trinta estudantes
e quinze funcionários.
2. A aprovação do regulamento de cada Faculdade carece
de maioria absoluta dos membros da Assembleia mencionada no número
anterior.
BIBLIOTECA GERAL, ARQUIVO,
IMPRENSA DA UNIVERSIDADE E MUSEUS
Artigo 27.º
A Biblioteca Geral e o Arquivo da Universidade têm por missão
fundamental a preservação, o enriquecimento e o tratamento
técnico do seu património bibliográfico e documental,
o apoio ao ensino e à investigação e o prosseguimento
de uma actividade cultural própria.
Artigo 28.º
1. A Imprensa da Universidade de Coimbra (IUC) tem por missão
específica a definição da política editorial
da Universidade, competindo-lhe igualmente programar, coordenar
e orientar a publicação de obras de interesse cultural,
científico e pedagógico.
2. Incumbe-lhe ainda gerir a distribuição, a venda
e o intercâmbio de publicações.
Artigo 29.º
1. Os Directores da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra
(BGUC), do Arquivo da Universidade de Coimbra (AUC) e da Imprensa
da Universidade de Coimbra (IUC) são designados pelo Reitor
e homologados pelo Senado.
2. Em cada uma das instituições referidas no número
anterior haverá um Conselho com a composição
e as atribuições que o Senado fixar, sendo de quatro
anos o mandato dos seus membros, excepto dos estudantes que é
de dois.
3. O mandato dos Directores é de quatro anos, caducando com
a cessação do mandato do Reitor.
4. A BGUC, o AUC e a IUC regem-se por regulamentos aprovados pelo
Senado, sob proposta do Reitor, com base em projecto elaborado pelo
Director acompanhado de parecer favorável do Conselho respectivo.
Artigo 30.º
Os museus da Universidade de Coimbra já existentes, bem como
outros que venham a ser criados, têm por missão preservar,
enriquecer e difundir valores científicos, artísticos
e culturais da comunidade universitária.
SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS
Artigo 31.º
1. Os Serviços Centrais da Universidade de Coimbra são
os Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial, os
Serviços Académicos, o Serviço de Pessoal e
os Serviços de Apoio ao Reitor.
2. O Senado pode, sob proposta do Reitor, criar, modificar ou extinguir
serviços centrais.
3. A Universidade integra ainda, na dependência directa do
Reitor, serviços e estabelecimentos que desenvolvem as suas
actividades nos domínios da investigação, da
cultura, do desporto e da gestão administrativa.
4. Os serviços abrangidos por este artigo regem-se por regulamentos
aprovados pelo Senado, sob proposta do Reitor.
Artigo 32.º
Através de protocolo com os Hospitais da Universidade de
Coimbra (HUC), a Universidade assegurará que as Faculdades
de Medicina, de Farmácia, de Ciências do Desporto e
Educação Física e de Ciências e Tecnologia
disporão nos HUC de condições adequadas ao
desenvolvimento das suas actividades de investigação
e de ensino.
SERVIÇOS DE ACÇÃO
SOCIAL
Artigo 33.º
Os Serviços de Acção Social prosseguem, nos
termos da lei e destes Estatutos, os objectivos da política
de acção social, gozando de autonomia administrativa
e financeira.
Artigo 34.º
1. São órgãos dos Serviços de Acção
Social:
a) o Reitor;
b) o Administrador para a Acção Social;
c) o Conselho Administrativo.
2. O Administrador para a Acção Social é nomeado
pelo Reitor.
GOVERNO
ÓRGÃOS DO GOVERNO
DA UNIVERSIDADE
D i s p o s i ç õ e s g e r a i s
Artigo 35.º
1. O governo da Universidade de Coimbra é exercido pelos
seguintes órgãos:
a) a Assembleia da Universidade;
b) o Reitor;
c) o Senado Universitário;
d) o Conselho Administrativo.
2. O Senado pode criar outros órgãos de carácter
meramente consultivo.
Artigo 36.º
A Assembleia da Universidade, o Senado e o Conselho Social elaboram
os próprios regulamentos internos, de acordo com a Lei e
os presentes Estatutos.
Artigo 37.º
1. Os membros eleitos da Assembleia da Universidade e do Senado
serão escolhidos através de actos eleitorais convocados
pelo Reitor com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
2. Quando numa eleição estiver em disputa um único
mandato, será eleito quem obtiver maior número de
votos.
3. Quando a eleição disser respeito simultaneamente
a mais do que um mandato, a escolha far-se-á entre listas
de candidatos, de acordo com o método de representação
proporcional de Hondt.
A s s e m b l e i a d a U n i v e r s
i d a d e
Artigo 38.º
1. São membros da Assembleia, por inerência:
a) o Reitor;
b) os Vice-Reitores;
c) os Pró-Reitores;
d) os Presidentes dos órgãos de gestão das
Faculdades;
e) o Presidente do Instituto de Investigação Interdisciplinar
e o Presidente do Conselho de Investigação desta unidade
orgânica;
f) um estudante de cada Faculdade, designado pela Direcção-Geral
da Associação Académica de Coimbra;
g) o Administrador, o Secretário-Geral e o Administrador
para a Acção Social.
2. Os restantes membros da Assembleia são eleitos pelos respectivos
pares, nos termos seguintes:
a) seis professores, seis docentes não doutorados, doze estudantes
e quatro funcionários de cada Faculdade;
b) cinco investigadores;
c) três funcionários dos serviços e estabelecimentos
na dependência directa do Reitor;
d) três funcionários dos Serviços de Acção
Social.
3. O mandato, renovável, dos membros eleitos da Assembleia
é de quatro anos, excepto o dos estudantes, que é
de dois.
4. A Assembleia pode funcionar em plenário ou por comissões,
nos termos do respectivo regulamento.
Artigo 39.º
Compete à Assembleia da Universidade:
a) rever os Estatutos da Universidade;
b) elaborar o regulamento para a eleição do Reitor,
em tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos;
c) eleger o Reitor e decidir sobre a sua destituição;
d) apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de importância
fundamental para a Universidade, que lhe sejam cometidos pelo Reitor
ou pelo Senado.
R e i t o r
Artigo 40.º
1. O Reitor é eleito pela Assembleia da Universidade, em
escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos
de nomeação definitiva.
2. O Reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado
do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o Ensino
Superior.
3. O Reitor é empossado pelo professor decano perante a Assembleia
da Universidade e o claustro dos doutores, em cerimónia pública
realizada na Sala dos Capelos.
4. O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores e Pró-Reitores
por ele escolhidos e nomeados, os quais podem ser exonerados a todo
o tempo e cessam automaticamente funções com a cessação
do mandato reitoral.
5. O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos.
Não é admitida a reeleição para um terceiro
mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente
subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
Artigo 41.º
1. O Reitor representa e dirige a Universidade, incumbindo-lhe,
designadamente:
a) propor ao Senado as linhas gerais de orientação
da vida universitária;
b) homologar a constituição e empossar os membros
dos órgãos de gestão das Faculdades e outras
unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em
ilegalidade do processo eleitoral;
c) presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais
da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações
por eles tomadas;
d) velar pela observância das leis e dos regulamentos;
e) superintender na gestão académica, administrativa
e financeira, mormente no que respeita a contratação
e provimento do pessoal, a júris de provas académicas,
a fixação do calendário académico, a
atribuição de regências, remunerações,
abonos, licenças e dispensas de serviço;
f) comunicar ao membro do Governo com a tutela do Ensino Superior
todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela,
designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios
de actividades;
g) superintender na actividade dos Serviços de Acção
Social da Universidade de Coimbra, nomear o Administrador para a
Acção Social, presidir ao Conselho de Acção
Social e ao Conselho Administrativo dos Serviços de Acção
Social;
h) reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei,
a urgente conveniência de serviço no provimento do
pessoal.
2. Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos
Estatutos não sejam atribuídas a outras entidades
da Universidade.
3. Ouvido o Senado, o Reitor pode delegar nos órgãos
de gestão das Faculdades e de outras unidades orgânicas
as competências que se tornem necessárias a uma gestão
mais eficiente,
com excepção das enumeradas nas alíneas a),
b), c), d), f).
Artigo 42.º
1. Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada
do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por
ele designado ou, na falta de tal designação, o mais
antigo.
2. Caso a situação de incapacidade se prolongue por
mais de 90 dias, o Senado deve pronunciar-se acerca da oportunidade
de um novo processo eleitoral.
3. Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo Senado
da situação de incapacidade permanente do Reitor,
deve aquele órgão determinar a sua substituição
pelo professor decano da Universidade, que organiza um novo processo
eleitoral no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 43.º
1. Em situação de gravidade para a vida da instituição,
a Assembleia da Universidade, convocada por um terço dos
seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos,
pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros
efectivos, a suspensão do Reitor do exercício das
suas funções e, após processo legal, a sua
destituição.
2. A decisão da Assembleia de suspender ou destituir o Reitor
deve ser precedida por igual decisão do Senado, aprovada
por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.
Artigo 44.º
1. O exercício dos cargos de Reitor e de Vice-Reitor tem
lugar em regime de dedicação exclusiva.
2. O Reitor e os Vice-Reitores estão dispensados da prestação
de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa,
o poderem prestar.
Artigo 45.º
1. O processo eleitoral terá início sessenta dias
antes de concluído o mandato do Reitor cessante.
2. A declaração de candidatura, bem como as bases
programáticas desta, são apresentadas à Assembleia
da Universidade, no prazo de quinze dias após o início
do processo eleitoral.
3. A declaração de candidatura será subscrita,
no mínimo, por dez docentes ou investigadores, dez estudantes
e cinco funcionários, não podendo os subscritores
pertencer em percentagem superior a 35% à mesma Faculdade.
4. Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha
a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia em efectividade
de funções; caso isto não se verifique, haverá
uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
5. Caso não haja candidaturas, a votação incide,
de acordo com o procedimento do número anterior, sobre qualquer
professor catedrático de nomeação definitiva
que não tenha indicado a sua indisponibilidade.
S e n a d o
Artigo 46.º
1. São membros do Senado:
a) o Reitor;
b) um Vice-Reitor indicado pelo Reitor;
c) os Presidentes dos Conselhos Directivo e Científico de
cada Faculdade;
d) o Presidente do Instituto de Investigação Interdisciplinar
e o Presidente do Conselho de Investigação;
e) Os Presidentes da Direcção-Geral e da Assembleia
Magna da Associação Académica de Coimbra e
outros cinco estudantes eleitos para os seus corpos gerentes;
f) dois estudantes, dos quais um pertencente a um dos Conselhos
Directivos e o outro a um dos Conselhos Pedagógicos das Faculdades,
ambos eleitos pelos seus pares;
g) um doutor, um docente não doutorado e dois estudantes
de cada Faculdade, eleitos pelos respectivos pares;
h) um investigador eleito pelos seus pares;
i) um funcionário de cada Faculdade, um dos serviços
e estabelecimentos na dependência directa do Reitor e um dos
Serviços de Acção Social, eleitos pelos pares
respectivos.
2. O mandato dos membros eleitos é de dois anos e pode ser
renovado.
3. O Senado pode funcionar em plenário e por secções,
nos termos do seu regulamento.
4. O Senado pode ainda criar comissões ad hoc, as quais poderão
incluir elementos exteriores ao Senado, nos termos do regulamento
deste órgão.
5. Para efeitos do exercício do poder disciplinar é
constituída uma secção permanente composta
pelo Reitor e por um docente ou investigador, um estudante e um
funcionário, eleitos pelos respectivos pares no Senado.
Artigo 47.º
Compete ao Senado:
a) fixar as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento plurianual e o
plano de actividades anual;
c) aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;
d) deliberar sobre os projectos orçamentais e apreciar as
contas;
e) deliberar sobre a criação, suspensão e extinção
de cursos;
f) deliberar sobre as propostas de criação, integração,
modificação ou extinção de estabelecimentos
ou unidades orgânicas da Universidade;
g) pronunciar-se sobre a nomeação dos Pró-Reitores;
h) definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas
e serviços da Universidade;
i) pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções
honoríficas;
j) instituir prémios escolares;
k) exercer o poder disciplinar;
l) fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos
vários cursos ministrados na Universidade, assim como as
propinas suplementares relativas a inscrições, realização
ou repetição de exames e outros actos de prestação
de serviços aos alunos;
m) ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por
lei, pelos presentes Estatutos ou apresentados pelo Reitor.
C o n s e l h o A d m i n i s t r a t i v o
Artigo 48.º
1. O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) o Reitor;
b) um Vice-Reitor designado pelo Reitor;
c) o Administrador ou, na sua falta, o Director dos Serviços
Administrativos;
d) um estudante e um funcionário indicados pelos seus pares
no Senado.
Artigo 49.º
1. Compete ao Conselho Administrativo a gestão administrativa,
patrimonial e financeira da Universidade, em conformidade com a
legislação em vigor para os organismos públicos
dotados de autonomia administrativa e financeira, com a Lei de Autonomia
das Universidades e com os presentes Estatutos e regulamentos complementares.
2. Ouvido o Senado, o Conselho Administrativo pode delegar nos órgãos
próprios das Faculdades ou outras unidades as competências
consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
C o n s e l h o S o c i a l
Artigo 50.º
O Conselho Social é o órgão consultivo destinado
a desenvolver as relações entre a Universidade de
Coimbra e a comunidade.
Artigo 51.º
1. O Conselho Social é constituído pelo Reitor ou
um seu delegado, que preside, por representantes da comunidade universitária
e por representantes de interesses sociais, culturais, económicos
e profissionais.
2. Compete ao Senado, sob proposta do Reitor, determinar a constituição
do Conselho Social e a duração do mandato dos seus
membros.
3. O Conselho Social pode funcionar em plenário ou por comissões,
nos termos do respectivo regulamento.
ÓRGÃOS DE GESTÃO
DAS UNIDADES ORGÂNICOS
D i s p o s i ç õ e s g e r a i s
Artigo 52.º
1. São órgãos de gestão das Faculdades:
a) a Assembleia de Representantes;
b) o Conselho Directivo;
c) o Conselho Pedagógico;
d) o Conselho Científico.
2. As Faculdades que gozem de autonomia administrativa ou administrativa
e financeira poderão constituir um Conselho Administrativo
a fim de coadjuvar o Conselho Directivo.
3. O regulamento das Faculdades pode instituir um Conselho Consultivo.
4. As Faculdades cuja estrutura integre, nos termos da lei, unidades
de ensino ou investigação diferenciadas, designadamente
departamentos, estabelecimentos anexos ou secções
autónomas, têm, além dos órgãos
previstos nos números anteriores, os órgãos
próprios destas instituições.
5. A autonomia das instituições integradas é
exercida nos termos da lei, sem prejuízo das orientações
gerais dos órgãos de gestão da Faculdade e
dos órgãos de governo da Universidade.
6. Os órgãos de gestão das Faculdades podem,
nos termos dos regulamentos das mesmas, delegar competências
nos órgãos próprios das instituições
integradas.
7. O mandato dos membros eleitos dos órgãos de gestão
das Faculdades é de dois anos, renovável.
Artigo 53º
A direcção e gestão das unidades orgânicas
equivalentes a Faculdades serão as estabelecidas no respectivo
regulamento, aprovado pelo Senado.
A s s e m b l e i a d e R e p r e s e n
t a n t e s
Artigo 54.º
A Assembleia de Representantes é composta por delegados dos
docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários,
nos termos seguintes:
a) nas Faculdades que tenham menos de 2.000 estudantes, 20 representantes
dos docentes e investigadores, 20 dos estudantes e 10 dos funcionários;
b) nas Faculdades com 2.000 estudantes ou mais, 30 representantes
dos docentes e investigadores, 30 dos estudantes e 15 dos funcionários.
Artigo 55.º
Compete à Assembleia de Representantes:
a) eleger e destituir o Conselho Directivo, fiscalizar genericamente
a sua acção, com salvaguarda do exercício efectivo
das competências próprias deste, e aprovar os planos
e relatórios de actividades e os projectos de orçamentos
por ele elaborados;
b) pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse geral para a
Faculdade, por sua iniciativa ou a solicitação dos
restantes órgãos.
C o n s e l h o D i r e c t i v o
Artigo 56.º
1. O Conselho Directivo é composto por quatro docentes ou
investigadores, quatro estudantes e dois funcionários, eleitos
em escrutínio secreto pelos respectivos corpos da Assembleia
de Representantes, de entre os membros da Faculdade.
2. A composição do Conselho Directivo poderá
ser reduzida para metade, com salvaguarda da proporcionalidade de
cada corpo, quando a Assembleia de Representantes o entenda conveniente.
3. A representação dos docentes referida no número
1 deverá incluir dois professores e, na hipótese prevista
no número 2, necessariamente um.
4. O Conselho Directivo será presidido por um docente, eleito
pelo próprio Conselho.
5. Ao Presidente cabe a condução das reuniões
e o exercício, em permanência, das funções
do Conselho.
Compete-lhe o despacho normal do expediente e pode decidir por si
em caso de urgência, submetendo depois as decisões
à ratificação do Conselho.
O Presidente terá voto de qualidade.
6. Ao Presidente incumbe a representação da Faculdade
em todos os actos públicos em que esta intervenha.
Artigo 57.º
Nas Faculdades com instituições integradas, o Presidente
do Conselho Directivo convocará, regularmente, os Presidentes
dos Conselhos Pedagógico e Científico, ou estes e
os Presidentes daquelas instituições, a fim de assegurar
a coordenação das actividades dos respectivos órgãos.
Artigo 58.º
Compete ao Conselho Directivo:
a) administrar e gerir a Faculdade em todos os assuntos que não
sejam da expressa competência de outros órgãos,
assegurando o seu regular funcionamento;
b) dar execução a todos os actos emanados dos restantes
órgãos, no exercício da sua competência
própria;
c) colaborar directamente com as autoridades universitárias
e tutelares em todas as questões de interesse para a Faculdade
ou para o ensino superior, quando para tal for solicitado, e dar-lhes
conhecimento de todos os assuntos que considere importantes para
o funcionamento da Faculdade, especialmente quando susceptíveis
de prejudicar o bom andamento dos trabalhos escolares ou a qualidade
do ensino ministrado;
d) elaborar, até 30 de Abril, o projecto de plano orçamental
e de actividades, que deverá ser apresentado, no prazo de
quinze dias, às autoridades competentes, após o envio
à Assembleia de Representantes;
e) apresentar, até 15 de Janeiro, o relatório do ano
transacto à Assembleia de Representantes;
f) organizar as eleições para a Assembleia de Representantes
e o Conselho Pedagógico;
g) designar o professor bibliotecário, sob proposta do Conselho
Científico e ouvido o Conselho Pedagógico.
C o n s e l h o P e d a g ó g i c o
Artigo 59.º
1. O Conselho Pedagógico é composto paritariamente
por representantes de docentes e de estudantes, eleitos pelos respectivos
pares.
2. O Presidente é um professor eleito pelos membros do Conselho
e dispõe de voto de qualidade.
3. Nas Faculdades em que o Conselho Pedagógico for constituído
por mais de 24 elementos, pode ser criada uma comissão coordenadora
que respeite a paridade dos corpos.
4. O Conselho Pedagógico pode funcionar em plenário,
em comissão coordenadora ou em comissões.
5. Das deliberações da comissão coordenadora
cabe recurso para o plenário.
Artigo 60.º
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) definir as linhas gerais da orientação pedagógica;
b) fazer propostas e dar parecer sobre os métodos de ensino
e avaliação de conhecimentos;
c) dar parecer sobre os planos de estudo dos cursos de licenciatura;
d) propor a aquisição de material didáctico,
audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico
e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
e) organizar, em colaboração com os Conselhos Directivo
e Científico, conferências, estudos ou seminários
de interesse didáctico;
f) nas Faculdades com mais de um curso, promover a harmonização
necessária ao seu funcionamento, assegurando nomeadamente
a coordenação do calendário escolar, dos horários
das aulas e dos mapas das provas de avaliação.
C o n s e l h o C i e n t í f i c o
Artigo 61.º
1. O Conselho Científico é constituído por
todos os doutores e professores de nomeação definitiva
em exercício de funções, bem como por uma representação
de docentes e investigadores não doutorados, eleitos pelos
seus pares.
Esta não excederá 15% dos doutores.
2. Nas Faculdades em que haja mais de vinte e quatro doutores e
professores que reúnam as condições previstas
no número anterior, será criada uma comissão
coordenadora, para a qual deverão ser eleitos até
vinte e quatro doutores e professores de forma a assegurar, quanto
possível, uma representação equitativa dos
grupos existentes.
3. O Conselho Científico pode funcionar em plenário,
em comissão coordenadora e em comissões de grupo.
4. Todos os doutores e professores de um grupo, mencionado no número
1, têm assento na respectiva comissão.
5. Cada comissão de grupo elegerá os seus representantes
à comissão coordenadora.
6. Nas Faculdades em que exista comissão coordenadora, os
docentes e investigadores não doutorados do Conselho Científico
elegerão representantes àquela comissão, na
proporção definida no número 1 deste artigo.
7. As decisões tomadas pelas comissões de grupo estão
sujeitas à aprovação da comissão coordenadora
ou do plenário nas Faculdades em que aquela não exista.
8. Nas Faculdades em que haja comissão coordenadora, o plenário
será instância de recurso.
9. Os membros do plenário elegem um presidente, a quem incumbe
a direcção das reuniões e a representação
oficial do Conselho e que preside igualmente à comissão
coordenadora.
Artigo 62.º
1. Compete ao Conselho Científico:
a) deliberar sobre a admissão dos candidatos às provas
de doutoramento e estabelecer a organização das mesmas;
b) propor a abertura de concursos para professor catedrático
e professor associado;
c) propor a composição dos júris para as provas
académicas das carreiras docente e de investigação;
d) propor a nomeação definitiva de professores catedráticos,
associados e auxiliares;
e) propor a contratação de docentes, investigadores
e pessoal técnico adstrito às actividades científicas,
bem como a renovação dos contratos cessantes;
f) propor o provimento definitivo de investigadores e de pessoal
técnico adstrito às actividades científicas;
g) deliberar sobre os planos de estudo;
h) deliberar sobre a distribuição do serviço
docente;
i) deliberar sobre a actividade científica e de extensão
cultural;
j) deliberar sobre a aquisição de equipamento científico
e bibliográfico, dentro das verbas afectadas a essas despesas;
k) deliberar sobre a atribuição de equivalências
e o reconhecimento de habilitações.
2. Para efeito do disposto nas alíneas a) a f) e k) do número
anterior, só têm direito a voto os docentes ou investigadores
de categoria igual ou superior à dos candidatos.
REGIME PATRIMONIAL E ECONÓMICO-FINANCEIRO
PATRIMÓNIO
Artigo 63.º
1. Constitui património da Universidade de Coimbra o conjunto
dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas
ou privadas, sejam afectados à realização dos
seus fins, ou, por outro modo, adquiridos pela Universidade.
2. São receitas da Universidade:
a) as dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
c) as receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) as receitas derivadas da prestação de serviços
e da venda de publicações;
e) os subsídios, subvenções, comparticipações,
doações, heranças e legados;
f) o produto de venda de bens quando autorizada por lei;
g) os juros de contas de depósitos;
h) os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
i) o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer
outras receitas que legalmente lhe advenham;
j) o produto de empréstimos contraídos.
AUTONOMIA-ADMINISTRATIVA
E FINACEIRA
Artigo 64.º
1. A Universidade de Coimbra exerce a autonomia administrativa no
quadro da legislação geral aplicável e está
dispensada de visto prévio do Tribunal de Contas, excepto
nos casos de recrutamento de pessoal com vínculo à
função pública.
2. No âmbito da autonomia financeira, a Universidade dispõe
do seu património, sem outras limitações além
das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que
lhe são atribuídas nos orçamentos do Estado,
tem capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas
e capítulos orçamentais, elabora os seus programas
plurianuais, tem capacidade para obter receitas próprias
a gerir anualmente através de orçamentos privativos,
conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar
directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 65.º
1. A Universidade e as Faculdades estão isentas, nos termos
que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
2. A Universidade apresenta as suas contas a exame e julgamento
do Tribunal de Contas.
Artigo 66.º
1. As Faculdades podem gozar de autonomia administrativa ou administrativa
e financeira.
2. A autonomia administrativa e financeira rege-se pelos princípios
estabelecidos no título 6 destes Estatutos, com as devidas
adaptações, e pelas leis e regulamentos gerais aplicáveis.
Artigo 67.º
No âmbito da cooperação e do intercâmbio
cultural, científico e técnico com outras instituições,
a Universidade pode conceder subsídios e outros apoios materiais.
Artigo 68.º
A Universidade poderá atribuir regalias supletivas, económicas,
sociais e outras, aos membros da sua comunidade, nos termos de regulamentação
a elaborar pelo Senado, sob proposta do Reitor.
GESTÃO E FINANCIAMENTO
Artigo 69.º
1. A Universidade de Coimbra adoptará o sistema de contabilidade
mais adequado ao seu funcionamento.
2. Deverão fazer parte do orçamento da Universidade
as verbas, convenientemente especificadas, respeitantes a amortizações
e reintegrações e manutenção de equipamentos.
3. A Universidade tem um orçamento que representa a soma
dos orçamentos das suas unidades e serviços.
Os Serviços Centrais e os outros serviços e estabelecimentos
na dependência directa do Reitor constituem, internamente,
uma unidade para efeito de arrecadação e aplicação
de receitas próprias.
4. Na distribuição dos recursos financeiros pelas
Faculdades ter-se-á em conta a dimensão das necessidades
de cada uma.
5. A afectação de receitas próprias será
objecto de regulamentação do Senado, no respeito pelo
princípio da solidariedade universitária.
6. As decisões dos órgãos de governo e de gestão
que envolvam acréscimo global de despesas devem ser acompanhadas
da indicação das receitas que lhes correspondam.
Artigo 70.º
1. A Universidade e as Faculdades com autonomia administrativa podem
constituir um crédito permanente até à importância
de dois duodécimos das receitas, destinado ao pagamento antecipado
de despesas.
2. As despesas pagas ao abrigo do disposto no número anterior
serão obrigatoriamente apresentadas para aprovação
pelo Conselho Administrativo da Universidade, no mês seguinte
ao da sua liquidação.
SÍMBOLOS, DISTINÇÕES
E CERIMÓNIAS ACADÉMICAS
Artigo 71.º
1. São símbolos da Universidade de Coimbra o selo,
a bandeira e o hino.
2. O selo representa a Sapientia coroada, em pé, com um livro
aberto na mão esquerda e um ceptro terminado em esfera armilar
na direita. No chão encontram-se alguns livros e ainda um
crivo, do lado direito, e um mocho, do esquerdo.
Este conjunto está enquadrado por um pórtico gótico
e tem à volta, na metade inferior, a legenda “Insignia
Vniversitatis Conimbrigensis”.
3. As cores do selo são: verde para a Reitoria e suas dependências
imediatas, azul escuro para a Faculdade de Letras, vermelho para
a de Direito, amarelo para a de Medicina, azul claro e azul claro
e branco para a de Ciências e Tecnologia, roxo para a de Farmácia,
vermelho e branco para a de Economia, cor de laranja para a de Psicologia
e de Ciências da Educação, castanho e pérola
para a Faculdade de Ciências do Desporto e Educação
Física.
4. As Faculdades, a Biblioteca Geral, o Arquivo e a Imprensa da
Universidade podem utilizar, além do selo descrito, os emblemas
ou selos brancos que lhes sejam próprios, desde que aprovados
pelo Senado.
5. A bandeira tem ao centro o selo da Universidade, de cor verde,
em relevo, sobre fundo branco.
6. A Universidade tem hino próprio, que se toca nas cerimónias
solenes.
Artigo 72.º
1. O doutoramento honoris causa é a mais alta distinção
conferida pela Universidade, sendo a respectiva concessão
feita pelo Senado, sob proposta das Faculdades, aprovada por maioria
de dois terços do Conselho Científico.
2. A medalha honorífica da Universidade é atribuída
pelo Reitor, por sua iniciativa ou sob proposta do Senado, e destina-se
a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado
relevantes serviços à Universidade ou que se tenham
distinguido por méritos excepcionais.
Artigo 73.º
1. As principais cerimónias académicas são
a tomada de posse do Reitor, os doutoramentos solenes e a abertura
solene das aulas.
2. As insígnias e os protocolos a observar nas cerimónias
académicas são as estabelecidas em regulamento próprio.
Artigo 74.º
O dia da Universidade de Coimbra celebra-se a 1 de Março.
ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA
DE COIMBRA
Artigo 75.º
1. A Associação Académica de Coimbra é
uma instituição de utilidade pública, fundada
em 3 de Novembro de 1887, que representa os estudantes da Universidade
de Coimbra e se rege por estatutos próprios.
2. Os Organismos Autónomos prosseguem fins específicos,
nos termos dos respectivos estatutos e regulamentos.
Artigo 76.º
A Associação Académica faculta uma formação
cultural, desportiva, artística e humanística, complementar
da formação escolar, no respeito pelos princípios
da democracia, da liberdade, da solidariedade e da independência.
Artigo 77.º
1. A Associação Académica, as suas Secções
e os Organismos Autónomos, como legítimos veículos
da cultura e do desporto da Academia de Coimbra, beneficiarão
de apoio da Universidade, nomeadamente através da concessão
anual de subsídios, sem prejuízo de outras subvenções
pontuais.
2. A Direcção-Geral da Associação Académica
e os Organismos Autónomos participam, na medida em que interesse
à prossecução dos respectivos fins, na gestão
das infraestruturas culturais e desportivas directamente dependentes
do Reitor.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 78.º
O Senado aprovará, no prazo máximo de três meses
após o início de funções, os direitos
e deveres dos estudantes a que se refere o artigo 20º.
Artigo 79.º
1. No prazo de trinta dias, descontadas as férias escolares,
após a entrada em vigor dos Estatutos, o Conselho Directivo
de cada Faculdade promoverá as acções necessárias
à constituição e funcionamento da Assembleia
a que se refere o artigo 26.º.
2. Os regulamentos de cada Faculdade serão elaborados e aprovados
no prazo de 270 dias após a entrada em vigor dos Estatutos.
Artigo 80.º
1. Os Estatutos da Universidade de Coimbra podem ser revistos:
a) quatro anos após a data de publicação ou
da respectiva revisão;
b) em qualquer momento, por decisão de dois terços
dos membros da Assembleia da Universidade em exercício efectivo
de funções.
2. A votação com vista à deliberação
da Assembleia da Universidade que autoriza a revisão dos
Estatutos nas condições da alínea b) do número
anterior pode fazer-se por correspondência, nos termos de
regulamento a aprovar pela Assembleia;
3. As alterações aos Estatutos carecem de aprovação
por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Universidade em
exercício efectivo de funções.
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